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Medalha do Mérito Administrativo da BM

Medalha Mérito Administrativo - Coronel WALTER PERACCHI BARCELLOS
Medalha Mérito Administrativo - Coronel WALTER PERACCHI BARCELLOS

DECRETO nº 45.624, de 23 de abril de 2008.

Institui a MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO da Brigada Militar “CORONEL WALTER PERACCHI BARCELLOS”, e da outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO da Brigada Militar, Medalha “Coronel WALTER PERACCHI BARCELLOS” a ser conferida em três graus, a saber, Ouro, Prata e Bronze.

Art. 2º - A MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, no grau Ouro, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Instituições correlatas da Administração Pública e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de suas atividades tenham contribuído de forma marcante para o alto aperfeiçoamento da administração da Brigada Militar.

Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha do Mérito Administrativo no grau Ouro, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial que relate o ato meritório, motivador da indicação;

III - estar, se praça, no comportamento policial militar excepcional.

Art. 3º - A MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, no grau Prata, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Pessoas Jurídicas e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de suas atividades relacionadas à administração da Brigada Militar, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e, com isto, hajam contribuído eficazmente para aprimorar os diferentes processos de gestão dos recursos humanos e financeiros da administração Policial Militar, contribuindo para o prestígio da Corporação junto a outras Organizações, desenvolvendo as relações entre as mesmas, no sentido de engrandecer cada vez mais o desempenho administrativo da Brigada Militar. 

Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha do Mérito Administrativo no grau prata, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;

III - estar no comportamento policial militar excepcional.

Art. 4º - A MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, no grau Bronze, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Pessoas Jurídicas e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de funções de apoio à administração militar ou aos processos administrativos, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, e hajam contribuído eficazmente para aprimorar os ritos da administração, bem como estimular o desenvolvimento do potencial humano e a otimização dos recursos financeiros da Brigada Militar.

Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha no grau Bronze Reconhecido Mérito do Ensino, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;

III - estar no comportamento policial militar excepcional.

Art. 5º - A MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO da Brigada Militar será conferida pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 6º - O Diretor Administrativo da Brigada Militar, recebidas as indicações, instruirá os processos e os remeterá, através da Comissão de Avaliação e Mérito, à apreciação do Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação final e elaboração da proposta de agraciados.

Art. 7º - A MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO será cunhada com revestimento em ouro, prata e bronze, de acordo com o respectivo grau, em formato ovoidal, com 42 mm de altura por 33 mm de largura, tendo, na frente, em abismo, a efíge do Coronel WALTER PERACCHI BARCELLOS, ex-Comandante-Geral da Brigada Militar e ex-Governador do Estado, os mais altos cargos da administração pública militar e estadual, tendo, ao redor, na parte superior, a inscrição “Coronel WALTER PERACCHI BARCELLOS” e na inferior, a inscrição “MÉRITO ADMINISTRATIVO”, separadas por uma estrela de cinco pontas em cada lado. Em seu reverso no campo central, o brasão da Brigada Militar, sobreposto a láurea, símbolo heráldico da administração militar, tendo, na borda, a inscrição “LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA”, princípios constitucionais da administração pública brasileira, separadas por uma estrela de cinco pontas, pendente de uma fita achalamotada em três linhas alternadas de igual largura nas  cores  vermelho,  nas laterais, e branco, na central, medindo 36 mm de largura total e por 50 mm de altura. Sobreposto à fita um passador confeccionado com o mesmo revestimento do metal correspondente ao grau da Medalha, tendo, em abismo, no terço central, a láurea, símbolo militar da administração.

§ 1º - À Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no caput, medindo 36 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura de metal correspondente ao mesmo revestimento do grau da Medalha.

§ 2º - À Medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, que será usada na botoeira da lapela do traje civil.

§ 3º - O agraciado fará jus a um diploma correspondente que obedecerá o modelo padrão adotado para as demais Medalhas da Brigada Militar.

Art. 8º - o agraciado da MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO em um grau, não fica impedido de recebê-lo em outro.

Art. 9º - O cerimonial de entrega da condecoração será organizado pelo Departamento Administrativo da Corporação.

Art. 10 - O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, poderá outorgar as distinções, a que se refere este Decreto, nas datas de vinte e um de abril, dia do Policial Militar, dezoito de junho, por ocasião do aniversário do Departamento Administrativo da Brigada Militar.

Art. 11 - A concessão da MEDALHA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO instituída por este Decreto, concedida “post mortem”, será entregue a pessoa da família, previamente indicada.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2008.

Publicado no DOE nº 078, de 24 de abril de 2008 – página 08

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